1. Como transformar em atividade de extensão uma disciplina de orientação (TCC ou outra), que é individual por natureza?

 

Resposta: De acordo com o § 2º do art. 6º, somente em casos excepcionais, os componentes de TCC e de prática como componente curricular poderão ter parte de seus créditos caracterizados como extensão e, nesse caso, deverão receber registro próprio e separado dos créditos de outra natureza. Isso significa que se, por exemplo, o componente de TCC tiver 4 créditos, a Unidade poderá ampliar seus créditos para abarcar parte em extensão (por exemplo aumentando o TCC para 6 créditos, 4 para as atividades específicas de elaboração do TCC e os outros 2 créditos para as ações extensionistas que por ventura o componente tiver). O importante é que a mesma carga horária não conte duplamente para atividades de natureza distinta. Isso é reforçado na Resolução CEG/CEX nº 1/2021 no seguinte trecho “a carga horária excedente (em relação à previsão curricular) em TCC poderá ser convertida em atividade de extensão curricular obrigatória desde que haja previsão no PPC e caracterizada a natureza de atividade de extensão”. O mesmo serve para os componentes de prática como componente curricular. Importante: a utilização da carga horária excedente (em relação à previsão curricular) como horas de extensão nesses componentes deverá ser aprovada previamente pelo Colegiado de Extensão ou, na falta desse, pela Câmara de Extensão. Com base no que foi dito, caso o curso queira utilizar essa excepcionalidade, primeiro é preciso verificar se o componente possui essa característica extensionista, segundo é preciso que isso conste no PPC, no Regulamento de extensão, nos planos de curso e nas ementas desses componentes (§ 1º, do artigo 5º da Resolução Cepe n. 118/2020), e por fim, é preciso que o curso cadastre essa carga horária extensionista presencial no SIGAA.

 

2. Os créditos de TCC poderão ser utilizados como carga horária dos 10% exigidos em extensão?

 

De acordo com o § 2º do art. 6º, somente em casos excepcionais, os componentes de TCC e de prática como componente curricular poderão ter parte de seus créditos caracterizados como extensão e, nesse caso, deverão receber registro próprio e separado dos créditos de outra natureza. Isso significa que se, por exemplo, o componente de TCC tiver 4 créditos, a Unidade poderá ampliar seus créditos para abarcar parte em extensão (por exemplo aumentando o TCC para 6 créditos, 4 para as atividades específicas de elaboração do TCC e os outros 2 créditos para as ações extensionistas que por ventura o componente tiver). O importante é que a mesma carga horária não conte duplamente para atividades de natureza distinta. Isso é reforçado na Resolução CEG/CEX nº 1/2021 no seguinte trecho “a carga horária excedente (em relação à previsão curricular) em TCC poderá ser convertida em atividade de extensão curricular obrigatória desde que haja previsão no PPC e caracterizada a natureza de atividade de extensão”. O mesmo serve para os componentes de prática como componente curricular. Importante: a utilização da carga horária excedente (em relação à previsão curricular) como horas de extensão nesses componentes deverá ser aprovada previamente pelo Colegiado de Extensão ou, na falta desse, pela Câmara de Extensão.

 

3. Existe prazo definido para que o TCC seja ofertado como atividade autônoma no SIGAA? Essa reconfiguração é exigida para todos os PPCs? Existe alguma limitação?

 

O correto seria atividade de orientação individual, e não há oferta, já que não há turma, o que existe é a matrícula do aluno pela unidade, a qualquer tempo do semestre. Conforme IN nº 06/2021 do DEG, a criação desses componentes deveria ocorrer para implementação em 2/2021.

 

<<< Voltar

 

ATENÇÃO O conteúdo dos artigos é de responsabilidade do autor e expressa sua visão sobre assuntos atuais. Os textos podem ser reproduzidos em qualquer tipo de mídia desde que sejam citados os créditos do autor. Edições ou alterações só podem ser feitas com autorização do autor.